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Corretores de imóveis são peritos legalmente habilitados

Corretor de imóveis é ou não legalmente habilitado para elaborar laudos periciais de avaliação de imóveis?

A relevância de algo geralmente varia conforme o contexto em que a pergunta é feita ou conforme a solidez dos argumentos que você apresenta. A maneira como você constrói esses argumentos é fundamental para determinar a importância atribuída a um determinado assunto.

Até poucos anos atrás, era comum ouvir falar que, em situações pontuais, decisões judiciais costumavam reafirmar que apenas engenheiros e arquitetos possuíam a atribuição legal e técnica para avaliar imóveis. Essas decisões têm por padrão o conhecido termo jurídico “efeito interpartes”, ou seja, uma limitação que significa que apenas as partes diretamente relacionadas ao caso são afetadas pelas decisões judiciais. Confira um exemplo de decisão nesse contexto, no link a seguir do site do CREA-PB…

OBSERVEM ABAIXO A VEICULAÇÃO DA NOTÍCIA…


Decisões judiciais confirmam que engenheiros e arquitetos são os profissionais que têm atribuição legal e técnica para avaliação de imóveis


 

Após observado na notícia acima, o que se pode constatar é que, ainda que raramente, fatos isolados como esses ocorrem. Do outro lado da moeda, sempre existe uma “alma boa” que busca se beneficiar do direito à ampla defesa e ao contraditório em juízo para justificar seus argumentos a qualquer custo. Por esses e outros motivos, torna-se necessário que o perito corretor ou corretora de imóveis, sempre que possível, inclua em seu parecer ou laudo de perícia uma defesa prévia. Além disso, anexar duas importantes decisões favoráveis dos mais altos tribunais do país, que defendam a legalidade e a habilitação do profissional corretor para elaborar avaliações de bens imóveis, é atualmente uma prática recomendada

 

Aqui estão as decisões dos tribunais para download:

 

Vale a pena fazer uma pausa para sugerir que, seria muito positivo se o Sistema Cofeci-Creci, por meio de sua ampla base parlamentar, se empenhasse em revisar a interpretação do artigo 3º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978. Uma possível melhoria seria incluir um termo jurídico que deixasse clara a autorização para que corretores de imóveis possam avaliar propriedades de qualquer natureza em todo o território nacional. Isso proporcionaria maior clareza e segurança jurídica para os profissionais do setor.

Um fato relevante que merece atenção e pode ser utilizado como argumento perante o magistrado é que os tribunais de justiça frequentemente convocam corretores de imóveis para atuarem como peritos judiciais. Essa convocação ocorre de maneira clara e objetiva, demonstrando o reconhecimento da capacidade desses profissionais para avaliar imóveis em contextos legais. Essa prática reforça a importância e a legitimidade da atuação dos corretores como peritos avaliadores.

Vamos dar como exemplo, o TJ-CE que no seu EDITAL Nº 126/2022 (clique para ter acesso) que tem “por objeto CREDENCIAR profissionais (pessoas físicas ou jurídicas) interessados(as) na prestação de serviços de perícia ou exame técnico, inscritos(as) nos órgãos de classe competentes”, que no caso do corretor de imóveis o seu órgão competente é o Sistema Cofeci-Creci.

Se você é corretor ou corretora de imóveis e com todos estes argumentos, ainda possui dúvidas sobre sua habilitação legal para avaliar imóveis, continue lendo e descubra o que vem a seguir.

Observe que o Tribunal de Justiça do Estado em questão, ao publicar seu edital, apresenta toda a sua reforçada base jurídica para também convidar peritos corretores de imóveis para se cadastrarem em seu Sistema de Peritos. Essa prática demonstra o reconhecimento da competência desses profissionais e reforça a importância de sua atuação como peritos avaliadores.

Sistema de Peritos – SIPER (clique no link para acessar)

https://siper.tjce.jus.br/siper-web/pages/relatoriocredenciado.jsf

Com certeza! Vamos analisar a parte copiada do edital:

EDITAL Nº 126/2022

“O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) torna público que realizará CREDENCIAMENTO para formação de Cadastro Geral de Profissionais destinado a atender às partes nos feitos de jurisdição da Justiça Estadual, de natureza cível e criminal, em conformidade com os critérios extraídos dos arts. 37, caput, e 5º, incisos LXXIV e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com alterações posteriores, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 127, de 15 de março de 2011, nº 232, de 13 de julho de 2016, e nº 233, de 13 de julho de 2016, e da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14, de 2 de junho de 2022, bem como dos arts. 149, 156 e 465 do Código de Processo Civil, obedecidas as seguintes condições e exigências…”

Conclusão e sugestão para todos os corretores e corretoras de imóveis de todo o Brasil

Se você, em todos seus pareceres ou laudos de perícias judiciais incluírem em seus anexos as decisões dos tribunais a seguir (disponíveis para download logo acima), deixando claro o trânsito em julgado sobre o tema exposto…

  • Decisão TRF1 – 00105209220074013400 – Recurso Especial/DF;
  • Decisão STF – Recurso Extraordinário com agravo 708.474 Distrito Federal.

… Se você logo no início do escopo do seu laudo ou PTAM ainda justificar a sua habilitação legal como um texto exemplo abaixo ou criando seu próprio texto…

“DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA A ELABORAÇÃO DESTE LAUDO PERICIAL (PTAM – Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica)

Este parecer está em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei 6.530, de 12 de maio de 1978 (D.O.U. de 15/05/1978), que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis e a Resolução do COFECI – Conselho Federal de Corretores de Imóveis nº 1066, de 22 de novembro de 2007 (D.O.U. de 29/11/2007), que dispõem sobre a competência do Corretor de Imóveis para a elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica que regulamentam a sua forma de elaboração, pacificado pelas decisões do TRF1 – 00105209220074013400 – Recurso Especial/DF e pelo STF conforme decisão da Ministra Carmen Lúcia no Recurso Extraordinário (STF CONFEA – IBAPE X COFECI) com Agravo de nº 708.474/Distrito Federal (anexos).”

Com toda essa informação no escopo do seu parecer ou laudo de perícia, você ainda acha que alguém, ou mesmo algum magistrado, vai discordar de toda a base legal apresentada? Além das decisões transitadas em julgado, pacificando a causa pelos mais altos tribunais do país? O mais interessante é que o próprio tribunal que convida você, corretor ou corretora de imóveis, a fazer parte do hall de peritos judiciais da própria casa, ainda tem que responder a argumentos de pessoas que pretendem impugnar a sua condição de perito avaliador imobiliário, mesmo sem nenhum suporte legal. Por estas razões, apresente sempre seus pareceres ou laudos de perícias  com argumentos que só se baseiam em conhecimento puramente científico ou na ciência do Direito, para contrapor a estes que apenas afrontam a própria inteligência da lei.

Por isso podemos concluir que a robustez de um laudo pericial de avaliação imobiliária está na qualidade e na precisão das informações que ele contém, bem como na aderência às normas legais e aos princípios da ciência do Direito. Quando um laudo é fundamentado em decisões judiciais consolidadas e em uma metodologia científica rigorosa, a probabilidade de ser contestado com sucesso diminui significativamente. No entanto, é importante lembrar que o sistema jurídico permite a contestação e o contraditório como parte do processo legal. Portanto, mesmo com um laudo bem fundamentado, não se pode excluir completamente a possibilidade de impugnação, embora ela possa ser considerada frágil se não apresentar uma base legal ou científica sólida.

 

Autor: Prof. Fernando de Queiroz

Coordenador da Comissão de Avaliações e Perícias do CRECI 15ª Região (2024)

CEO – da Sala do Corretor – Curso EAD

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