LAUDÊMIO & O INSTITUTO DA ENFITEUSE
O que é “Laudêmio” e o que é “enfiteuse”
FONTE: “Dicionário Michaelis” on line
laudêmio
lau.dê.mio
sm (lat med laudemiu) Dir ant Compensação que o enfiteuta alienante pagava ao senhorio direto da coisa aforada, pela sua renúncia ao direito de opção na transferência do domínio útil.
enfiteuse
en.fi.teu.se
sf (gr emphýteusis) Dir Cessão do domínio útil, com reserva do domínio direto, de uma propriedade imóvel, rústica ou urbana, pelo seu dono ao enfiteuta mediante o pagamento de pensão ou foro anual; aforamento, emprazamento.
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Origem histórica
Fonte Site Wikipédia “Saiba mais…”
Historicamente a enfiteuse foi instituída para preencher uma necessidade social do passado, pois tinha como objetivo permitir ao proprietário que não desejasse, ou não pudesse usar o imóvel de maneira direta, poder cedê-lo a outro o uso e o gozo da propriedade, o qual se obrigava ao pagamento de uma pensão anual para utilização do fundo, funcionando como um arrendamento perpétuo.
No passado, o aforamento teve um importante papel, inclusive no povoamento de muitos municípios brasileiros, no sentido de promover a ocupação de terras incultas ou impropriamente cultivadas.
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Sesmarias
Fonte site Wikipédia “Saiba mais…”
Sesmaria é um instituto jurídico português (presente na legislação desde 1375) que normatiza a distribuição de terras destinadas à produção. Este sistema surge em Portugal durante o século XIV, quando uma crise agrícola atinge o país. O Estado, recém-formado e sem capacidades de organizar a produção de alimentos, decide legar a particulares essa função.
Quando a conquista do território brasileiro se efetiva a partir de 1530, o Estado português decide utilizar o sistema sesmarial no além-mar, com algumas adaptações.
A partir do momento em que chegam ao Brasil os capitães-donatários, titulares das capitanias hereditárias, a distribuição de terras a sesmeiros (em Portugal era o nome dado ao funcionário real responsável pela distribuição de sesmarias, no Brasil, o sesmeiro era o titular da sesmaria) passa a ser uma prioridade, pois é a sesmaria que vai garantir a instalação da plantation açucareira na colônia.
A principal função do sistema de sesmarias é estimular a produção e isso era patente no seu estatuto jurídica. Quando o titular da propriedade não iniciava a produção dentro dos prazos estabelecidos, seu direito de posse poderia ser cassado.
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Lei das Sesmarias
Fonte Site Wikipédia Saiba mais…”
A lei das Sesmarias foi promulgada em Santarém a 28 de Maio de 1375, durante o reinado de D. Fernando. Insere-se num contexto de crise económica que se manifestava há já algumas décadas por toda a Europa e que a peste negra agravou.
Assim, toda a segunda metade do século XIV e quase todo o século XV foram períodos de depressão. A peste negra levou a uma falta inicial de mão-de-obra nos centros urbanos (locais onde a mortandade foi ainda mais intensa) que, por sua vez, desencadeou o aumento dos salários das actividades artesanais; estes factos desencadearam a fuga dos campos para as cidades. Após estas consequências iniciais verificou-se, e tornou-se característica deste período, a falta de mão-de-obra rural que levou à diminuição da produção agrícola e ao despovoamento de todo o país. A lei das Sesmarias e outras disposições locais anteriores pretendiam fixar os trabalhadores rurais às terras e diminuir o despovoamento.
O INTITUTO DA ENFITEUSE NO BRASIL
Em virtude do artigo 2.038 do Novo Código Civil Brasileiro, há quem pense que o instituto da enfiteuse foi extinto, e por este motivo, algumas pessoas acham que não se paga mais laudêmio aos Senhorios, pois, não observaram com cuidado o que diz a Constituição Federal brasileira de 1.988 no seu artigo 49 e o prórpio artigo 2.039 do NCCB. Veja você mesmo e tire suas dúvidas.
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FONTE:
Constituição Federal do Brasil de 1.988
Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º – Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União.
§ 2º – Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.
§ 3º – A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.
§ 4º – Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa.
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O profissional corretor de imóveis não precisa ser um “jurista” para entender que a Constituição de um país é considerada a sua lei maior, e nenhuma lei infra-constitucional pode sobrepor a sua “Carta Magna”.
O § 3º do artigo 49 da nossa constituição é claro em dizer “- A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima”. Portanto, com relação aos imóveis situados nos terrenos de marinha e seus acrescidos, nada mudou. O proprietário tem que pagar laudêmio sim à União sempre que quiser transferir os seus Direitos de ocupação e uso a uma terceira pessoa.
Veja a Cartilha da SPU Secretaria do Patrimônio da União
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Agora que estamos convencidos de que, com relação ao institudo da enfiteuse com relação à Uninão não houve qualquer modificação, agora vamos analisar sobre o que aconteceu com o instituto da enfiteuse com relação aos imóveis urbanos. Aqueles pertencentes ao particular.
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Veja o que diz o Artigo 2.038 do Novo Código Civil brasileiro.
FONTE:
“Site do Planaltoto Central
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
§ 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I – cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
II – constituir subenfiteuse.
§ 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
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Observe que no “caput” do artigo 2.038 do Novo Código civil apenas proibe a constituição de enfiteuses mas diz que as existentes continuam e ainda deixa bem claro que sobre as que existentes, ficam válidos os artigos do antigo ´Código Civil assin vejamos:
Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916
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Art. 686. Sempre que se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento, o senhorio direto, que não usar da opção, terá direito de receber do alienante o laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o preço da alienação, se outro não se tiver fixado no título de aforamento.
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Vale salientar que no artigo acima, “o senhorio direto, que não usar da opção, terá direito de receber do alienante o laudêmio” portanto é por isso que quem paga o “Laudêmio” é o vendedor (alienante) e não o comprador.
Atualmente o “Laudêmio da União é de 5% sobre o valor da transação e o “Laudêmio urbano” ou particular conforme a lei acima é de 2,5% sobre o valor venal do imóvel aforado.
Ainda resta alguma dúvida?
Terrenos de Marinha
Clique no link e baixe a cartilha direto do site da SPU…
Destina-se a orientar os servidores da Secretaria do Patrimônio da União no cumprimento de suas atribuições institucionais, abrangendo não apenas as atividades concernentes à alienação e ao aforamento de bens imóveis da União, mas também os demais assuntos de competência desta Secretaria.
Saiba mais. Clique no link abaixo:
Emissão de DARF e Certidões SPU
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Prof. Fernando de Queiroz