Independência ou Morte (Pedro Américo)
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Independência ou Morte? O que você leu em livros de história pode não ser tão real assim.
DOCUMENTAÇÃO CARTORÁRIA IMOBILIÁRIA
Projeto pedagógico de autoria do Por Prof. Fernando de Queiroz – CEO Sala do Corretor.
Data da Criação & Publicação 15 de setembro de 2019 – Fortaleza – Ceará – Brasil!
01 – A ATA NOTARIAL
Para provar um fato ou situação, conte com o notário.
Comprovar a existência de uma ligação telefônica, conteúdo publicado em site ou rede social, mensagem no celular, abertura de contas bancárias ou outra situação. Através da Ata Notarial, o documento escrito pelo tabelião, é possível comprovar a existência de um fato ou situação para uso como prova plena em juízo. FONTE: SITE COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL (CLIQUE AQUI PARA ACESSAR)
A primeira ata notarial do Brasil foi lavrada por Pero Vaz de Caminha
VOCÊ SABIA?
“Escrivão da frota de Pedro Álvares Cabral, Caminha enviou a carta para o rei D. Manuel I (1469-1521) para comunicar-lhe o descobrimento das novas terras…”
A Carta de Pero Vaz de Caminha é o documento no qual Pero Vaz de Caminha registrou as suas impressões sobre a terra que posteriormente viria a ser chamada de Brasil. É o primeiro documento escrito da história do Brasil. Costuma ser erroneamente considerado o marco inicial da obra poética escrita no país, porém, para ser obra literária, precisaria ter características irreais, já que a Carta é um documento histórico que descreve a realidade do país vista aos olhos de um escrivão.”
02 – ATOS, FATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS
Ato jurídico é uma manifestação da vontade humana que produz efeitos jurídicos, causando o nascimento, a modificação ou a extinção de relações jurídicas e de seus direitos. Assim, são fatos jurídicos que consistem em manifestações da vontade humana.
Saiba mais assistindo ao vídeo no yutube! (clique aqui)
03 – A LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994
Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios. Clique aqui para acessar)
TÍTULO I
Dos Serviços Notariais e de Registros
CAPÍTULO I
Natureza e Fins
Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
MAS O QUE VEM A SER PUBLICIDADE, AUTENTICIDADE SEGURANÇA E EFICÁCIA NOS ATOS JURÍDICOS?
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O princípio da publicidade dos atos notariais e registrais é uma garantia fundamental do cidadão16, em face ao regime democrático do Estado de Direito adotado pela Constituição vigente17, que tem por objetivo dar amplo conhecimento de toda a sociedade dos escritos e registros públicos, de modo a satisfazer a necessidade popular de verificação pública dos atos e negócios jurídicos celebrados ou registrados no Serviço. Pois, “todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral.
AUTENTICIDADE
A fé pública é atribuída por lei e “afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que o notário e oficial de registro pratiquem e das certidões que expeçam nessa condição, com as qualidades referidas no art. 1°” da Lei n. 8.935/94 (publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos).
SEGURANÇA
Princípio da segurança jurídica. … A segurança jurídica é um princípio que o Estado tem que garantir ao seu cidadão, tendo em vista a necessidade de demonstrar que apesar de ter ele, o Estado, um poder maior, garantido na mesma Carta Magna, existe uma dosagem e um controle da utilização deste poder.
EFICACIA
Eficácia do negócio jurídico: condição, termo e encargo. 36. “É a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico, oneroso ou gratuito, a evento futuro ou incerto”. “É a cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo”.
04 – AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
De acordo com o artigo 1º da lei 8935/94 (clique aqui), que regulamenta a atividade cartorial, os “serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”. Contudo, nem sempre ficam claras quais as atribuições de cada cartório, por isso, a seguir, apresentamos uma visão geral das atividades e características de cada uma das serventias ou cartórios extrajudiciais. A partir da próxima aula, estudaremos em detalhes todas as suas atribuições:
REGISTRO DE IMÓVEIS – (1) Matricular, registrar e averbar atos relativos à imóveis como hipotecas, contratos, penhora, loteamento, venda, permuta, usucapião, doação, entre outros; (2) Emitir certidões informativas sobre os registros de imóveis.
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – Registro de : (1) instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; (2) penhor comum sobre coisas móveis; (3) caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; (4) contrato de parceria agrícola ou pecuária; (5) do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros; (6) notificações extrajudiciais.
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – Inscrição de : (1) contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos das sociedades simples, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; (2) os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
REGISTRO CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS – Registro de : (1) nascimentos, casamentos e óbitos; (2) emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; (3) interdição por incapacidade absoluta ou relativa; (4) sentença declaratória de ausência ou de morte presumida; (5) opções de nacionalidade; (6) sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
NOTAS – (1) Lavrar escrituras e procurações públicas; (2) Lavrar testamentos públicos; (3) Reconhecer firmas; (4) Lavrar atas notarias; (5) Autenticar cópias.
REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS – (1) Lavrar e registrar documentos relativos a negociações de embarcações; (2) Reconhecer firma em documentos destinados a fins de direito marítimo; (3) Expedir traslados e certidões.
PROTESTO DE TÍTULOS (lei 9.492/97 – clique aqui) – (1) Protocolar, intimar e acolher devolução ou aceite; (2) Receber pagamento de títulos e outros documentos de dívida; (3) Lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor; (4) Proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados.
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO – (1) Distribuir equitativamente os serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes; (2) Efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência; (3) Expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
Clique aqui e encontre o cartórios em todo o Brasil
05 – O QUE SÃO DIREITOS REAIS
CONCEITO DE DIREITOS REAIS
“Direito Real” ou “Direito das Coisas”.
Veja o que diz a Wikipédia:
“Direito das coisas ou Direitos reais é um ramo do direito privado que trata dos direitos de propriedade, dos bens móveis e imóveis, bem como das formas pelas quais esses direitos podem ser transmitidos. No Brasil, tem previsão legal no art. 1225 do Código Civil. É importante entender que essa designação de nenhum modo atribui direitos às coisas: são pessoas, seres humanos, exclusivamente, os que podem ter direitos.”
VOCÊ SABIA? JURIDICAMENTE FALANDO, A PALAVRA REAL DO LATIM “RES” SIGNIFICA COISA?
“real”, do latim “realis” = relativo a “res” = coisa. Por exemplo Res+Pública = República = coisa pública, Portanto podemos concluir que. “Direito das coisas” ou Direito Real” são os Direitos das pessoas físicas e jurídicas sobre as coisas (“res”) que tenham valor econômico e sejam passíveis de apropriação.
5.1 – OS 10 PRIMEIROS DIREITOS REAIS (ART. 1.225 DO CÓDIGO CIVIL)
TÍTULO II
Dos Direitos Reais
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 1.225. São direitos reais:
I – a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a anticrese.
5.2 A PROPRIEDADE
TÍTULO III
Da Propriedade
CAPÍTULO I
Da Propriedade em Geral
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
5.3 A TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE COISAS MÓVEIS E IMÓVEIS
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
6 – O QUE SE REGISTRA E O QUE SE AVERBA
O que é registro?
O registro é o ato praticado no Registro de Imóveis que constitui o direito de propriedade sobre o imóvel.
Os atos de registos estão listados expressamente no inciso I do art. 167 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), os quais são registrados/inscritos no Livro nº 2 (Registro Geral) ou no Livro nº 3 (Registro Auxiliar) do Registro de Imóveis.
O que é averbação?
A averbação é o ato praticado no Registro de Imóveis que altera a situação do imóvel ou das pessoas a que o imóvel se vincula, ou seja, modifica, altera ou extingue os atos de registro constantes na matrícula ou o imóvel.
Os atos de averbação estão listados no inciso II do art. 167 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), os quais serão averbados no Livro nº 2 (Registro Geral) ou no Livro nº 3 (Registro Auxiliar) do Registro de Imóveis.
O que é matricula?
A matrícula é o ato praticado no Registro de Imóveis que individualiza o imóvel, identificando-o por meio de sua correta localização e descrição. É na matrícula do imóvel que são lançados todos os atos de registro e averbação, mostrando a real situação jurídica do imóvel.
A partir da apresentação dos títulos ao Oficial, o prazo legal para registro é de 30 dias e a primeira qualificação registral deverá ser feita em até 15 dias. Entretanto, o Registro de Imóveis 1º Ofício registra os títulos em tempo bem inferior ao prazo legal.
Clique aqui para acessar a LEI 6.216 DE 30 DE JUNHO DE 1975.
A escritura pública
A Escritura Pública é qualquer tipo de documento elaborado por um Tabelião cuja a finalidade seja formalizar juridicamente a vontade das partes. Essa é a principal atribuição do Tabelião, cujo instrumento é considerado autentico e verdadeiro para todos os efeitos.
Clique aqui e saiba mais sobre escritura pública e outros documentos
7 – USUCAPIÇÃO (NOÇÕES BÁSICAS)
Usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente. Em caso de imóvel, qualquer bem que não seja público pode ser adquirido através do usucapião.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A profissão de corretor de imóveis evoluiu. A partir de 2010 com a modificação do texto legal do artigo 723 do código civil pela LEI Nº 12.236 DE 19 DE MAIO DE 2010, o corretor de imóveis passou a ser obrigado a informar tudo que possa onerar o negócio que ele está intermediando.
Por outro lado, a CBO – Classificação Brasileira de Ocupação do ministério do trabalho, descreve no seu Código 3546 o que Corretores de imóveis estão legalmente habilitados a exercer conforme transcrito abaixo:
3546-05 – Corretor de imóveis
Assessor imobiliário, Consultor imobiliário
A única forma encontrada para suprir essa nova exigência legal foi, “obrigar” o corretor de imóveis a entender tudo sobre documentação imobiliária. Obviamente, a burocracia não deu ainda, espaço para a inclusão dessa nova matéria nos cursos correlatos ou afins que tratam das profissões imobiliárias.
Muito fala-se em ganhar dinheiro nessa honrosa profissão de corretor, mas todos que estão com suas carteirinhas definitivas de corretor imobiliário, ou mesmo quem está iniciando no mercado, ainda nos cursos TTI e de Gestão de Negócios, deve paralelamente se dá a chance de antecipar e estudar sobre documentação cartorária imobiliária.
É óbvio que outras profissões que lidam com documentação imobiliária tais como a advocacia, o despachante documentalista, o agrimensor, arquiteto, engenheiro, topógrafo e muitas outras devem aproveitar cada módulo deste curso e todo o seu conteúdo, afim de desenvolverem melhor as suas habilidades nas respectivas profissões, assim atendendo a esta importante demanda que é o conhecimento sobre a documentação cartorária imobiliária.
Esperar para que?
Nem todas as tabelas dos CRECI’s dos Estados do Brasil tratam esse assunto de forma clara e evidente, todavia, as tabelas de honorários mais atualizadas dos CRECI ‘s do Estado da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba e Tocantins, já trazem nas suas diretrizes, valores de honorários a serem cobrados por corretores de imóveis no quesito – DESPACHANTE IMOBILIÁRIO a saber:
TABELAS REFERENCIAIS DOS CRECI’s MAIS ATUALIZADAS ABAIXO JÁ RECONHECEM A IMPORTÂNCIA DO CORRETOR QUE TRATA DA DOCUMENTAÇÃO CARTORÁRIA IMOBILIÁRIA:
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Caso a tabela de honorários do CRECI/SINDIMOVEIS de sua região não contemplar este tema. Entre em contato com as respectivas instituições para melhores esclarecimentos e siga as suas orientações.
CRECI 9ª REGIÃO – ESTADO DA BAHIA
- 11-DOCUMENTAÇÃO CARTORÁRIA
- 11.1) Realização de serviço relativo a Expedição de documentação -1 salário mínimo.
- OBSERVAÇÃO: O Item 11.1 refere-se tão somente à prestação de serviço, excluindo para tanto as custas, tributos e/ou emolumentos.
- CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O LINK – TABELA DE HONORÁRIOS CRECI BAHIA
CRECI 14ª REGIÃO – MATO GROSSO DO SUL
- 8 – Assessoria imobiliária –
- I. Obtenção de documentos para transação de imóveis em geral, mediante contrato.
- Honorário: de 1 a 2 salários mínimos.
- CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O LINK – TABELA DE HONORÁRIOS CRECI MATO GROSSO DO SUL
CRECI 21ª REGIÃO – PARAÍBA
- 6 – DESPACHO, ORIENTAÇÃO, CONSULTA, DESEMBARAÇO DE DOCUMENTOS IMOBILIÁRIOS HONORÁRIOS
- Honorários: 01 (UM ) SALÁRIO MINÍMO
- CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O LINK – TABELA DE HONORÁRIOS CRECI PARAIBA
CRECI 25ª REGIÃO – TOCANTINS
- DOCUMENTAÇÃO CARTORÁRIA
1. Realização de serviço relativo a expedição de documentação, valor de 01(um) salário mínimo vigente no país a
época, excluindo as diligências, custas, tributos e/ou emolumentos. - CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O LINK – TABELA DE HONORÁRIOS CRECI TOCANTINS
Isto quer dizer que, um corretor que trata mensalmente, em média de 10 (dez) serviços de despachante imobiliário durante um mês, pode ganhar o suficiente para se capitalizar e iniciar a sua carreira. Há uma cultura de que corretor só vende imóveis.
Por outro lado vale refletir. Para oferecer um imóvel a venda é necessário que o corretor analise a documentação imobiliária atualizada. Para vender, comprar, avaliar, alugar, ou pensar em qualquer ato necessário a intermediação imobiliária exige-se a documentação. E se o imóvel objeto da transação for adquirido através de financiamento? Você sabe quantos documentos são exigidos para aprovação da venda?
Links sugeridos:
Colégio Notarial do Brasil: