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Roteiro de palestra – Doc. Cartorária

Independência ou Morte (Pedro Américo)


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Independência ou Morte? O que você leu em livros de história pode não ser tão real assim.

FONTE: SITE D.EMTEMPO

 


 

DOCUMENTAÇÃO CARTORÁRIA IMOBILIÁRIA

Projeto pedagógico de autoria do Por Prof. Fernando de Queiroz – CEO Sala do Corretor.

Data da Criação & Publicação 15 de setembro de 2019 – Fortaleza – Ceará – Brasil!

 


01 –  A ATA NOTARIAL

 

Para provar um fato ou situação, conte com o notário.

Comprovar a existência de uma ligação telefônica, conteúdo publicado em site ou rede social, mensagem no celular, abertura de contas bancárias ou outra situação. Através da Ata Notarial, o documento escrito pelo tabelião, é possível comprovar a existência de um fato ou situação para uso como prova plena em juízo. FONTE: SITE COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL (CLIQUE AQUI PARA ACESSAR)


 

A primeira ata notarial do Brasil foi lavrada por Pero Vaz de Caminha 

VOCÊ SABIA?

“Escrivão da frota de Pedro Álvares Cabral, Caminha enviou a carta para o rei D. Manuel I (1469-1521) para comunicar-lhe o descobrimento das novas terras…”

A Carta de Pero Vaz de Caminha é o documento no qual Pero Vaz de Caminha registrou as suas impressões sobre a terra que posteriormente viria a ser chamada de Brasil. É o primeiro documento escrito da história do Brasil. Costuma ser erroneamente considerado o marco inicial da obra poética escrita no país, porém, para ser obra literária, precisaria ter características irreais, já que a Carta é um documento histórico que descreve a realidade do país vista aos olhos de um escrivão.”

FONTE: WIKIPÉDIA

 

 

02 – ATOS, FATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS

 

 

Ato jurídico é uma manifestação da vontade humana que produz efeitos jurídicos, causando o nascimento, a modificação ou a extinção de relações jurídicas e de seus direitos. Assim, são fatos jurídicos que consistem em manifestações da vontade humana.

Saiba mais assistindo ao vídeo no yutube!  (clique aqui)

 


03 –  A LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994

 

Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios. Clique aqui para acessar)

 

TÍTULO I
Dos Serviços Notariais e de Registros

CAPÍTULO I
Natureza e Fins

        Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

 

MAS O QUE VEM A SER PUBLICIDADE, AUTENTICIDADE SEGURANÇA E EFICÁCIA NOS ATOS JURÍDICOS?

 


 

PUBLICIDADE

O princípio da publicidade dos atos notariais e registrais é uma garantia fundamental do cidadão16, em face ao regime democrático do Estado de Direito adotado pela Constituição vigente17, que tem por objetivo dar amplo conhecimento de toda a sociedade dos escritos e registros públicos, de modo a satisfazer a necessidade popular de verificação pública dos atos e negócios jurídicos celebrados ou registrados no Serviço. Pois, “todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral.

FONTE: TABELIONATO FISCHER


AUTENTICIDADE

A fé pública é atribuída por lei e “afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que o notário e oficial de registro pratiquem e das certidões que expeçam nessa condição, com as qualidades referidas no art. 1°” da Lei n. 8.935/94 (publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos).


SEGURANÇA

Princípio da segurança jurídica. … A segurança jurídica é um princípio que o Estado tem que garantir ao seu cidadão, tendo em vista a necessidade de demonstrar que apesar de ter ele, o Estado, um poder maior, garantido na mesma Carta Magna, existe uma dosagem e um controle da utilização deste poder.


EFICACIA

Eficácia do negócio jurídico: condição, termo e encargo. 36. “É a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico, oneroso ou gratuito, a evento futuro ou incerto”. “É a cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo”.


 

04 – AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

 

De acordo com o artigo 1º da lei 8935/94 (clique aqui), que regulamenta a atividade cartorial, os “serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”. Contudo, nem sempre ficam claras quais as atribuições de cada cartório, por isso, a seguir, apresentamos uma visão geral das atividades e características de cada uma das serventias ou cartórios extrajudiciais. A partir da próxima aula, estudaremos em detalhes todas as suas atribuições:

  

REGISTRO DE IMÓVEIS – (1) Matricular, registrar e averbar atos relativos à imóveis como hipotecas, contratos, penhora, loteamento, venda, permuta, usucapião, doação, entre outros; (2) Emitir certidões informativas sobre os registros de imóveis.

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – Registro de : (1) instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; (2) penhor comum sobre coisas móveis; (3) caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; (4) contrato de parceria agrícola ou pecuária; (5) do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros; (6) notificações extrajudiciais.

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – Inscrição de : (1) contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos das sociedades simples, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; (2) os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

REGISTRO CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS – Registro de : (1) nascimentos, casamentos e óbitos; (2) emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; (3) interdição por incapacidade absoluta ou relativa; (4) sentença declaratória de ausência ou de morte presumida; (5) opções de nacionalidade; (6) sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

NOTAS – (1) Lavrar escrituras e procurações públicas; (2) Lavrar testamentos públicos; (3) Reconhecer firmas; (4) Lavrar atas notarias; (5) Autenticar cópias.

REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS – (1) Lavrar e registrar documentos relativos a negociações de embarcações; (2) Reconhecer firma em documentos destinados a fins de direito marítimo; (3) Expedir traslados e certidões.

PROTESTO DE TÍTULOS (lei 9.492/97 – clique aqui) – (1) Protocolar, intimar e acolher devolução ou aceite; (2) Receber pagamento de títulos e outros documentos de dívida; (3) Lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor; (4) Proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados.

REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO – (1) Distribuir equitativamente os serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes; (2) Efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência; (3) Expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

Clique aqui e encontre o cartórios em todo o Brasil

 

 

05 – O QUE SÃO DIREITOS REAIS

 

CONCEITO DE DIREITOS REAIS

“Direito Real” ou “Direito das Coisas”. 

Veja o que diz a Wikipédia:

 

Direito das coisas ou Direitos reais é um ramo do direito privado que trata dos direitos de propriedade, dos bens móveis e imóveis, bem como das formas pelas quais esses direitos podem ser transmitidos. No Brasil, tem previsão legal no art. 1225 do Código Civil. É importante entender que essa designação de nenhum modo atribui direitos às coisas: são pessoas, seres humanos, exclusivamente, os que podem ter direitos.”

 

VOCÊ SABIA? JURIDICAMENTE FALANDO, A PALAVRA REAL  DO LATIM “RES” SIGNIFICA COISA?

 

“real”, do latim “realis” = relativo a “res” = coisa. Por exemplo Res+Pública = República = coisa pública, Portanto podemos concluir que. “Direito das coisas” ou Direito Real” são os Direitos das pessoas físicas e jurídicas sobre as coisas (“res”) que tenham valor econômico e sejam passíveis de apropriação.

 

5.1 – OS 10 PRIMEIROS DIREITOS REAIS (ART. 1.225 DO CÓDIGO CIVIL)

 

TÍTULO II
Dos Direitos Reais

 CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais

 

Art. 1.225. São direitos reais:

I – a propriedade;

II – a superfície;

III – as servidões;

IV – o usufruto;

V – o uso;

VI – a habitação;

VII – o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII – o penhor;

IX – a hipoteca;

X – a anticrese.

 

5.2 A PROPRIEDADE

 TÍTULO III
Da Propriedade

 CAPÍTULO I
Da Propriedade em Geral

 Seção I
Disposições Preliminares

 

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

 

5.3 A TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE COISAS MÓVEIS E IMÓVEIS

 

Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.


 

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

 


6 – O QUE SE REGISTRA E O QUE SE AVERBA

 

O que é registro?

 

registro é o ato praticado no Registro de Imóveis que constitui o direito de propriedade sobre o imóvel.

Os atos de registos estão listados expressamente no inciso I do art. 167 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), os quais são registrados/inscritos no Livro nº 2 (Registro Geral) ou no Livro nº 3 (Registro Auxiliar) do Registro de Imóveis.

 


O que é averbação?

 

averbação é o ato praticado no Registro de Imóveis que altera a situação do imóvel ou das pessoas a que o imóvel se vincula, ou seja, modifica, altera ou extingue os atos de registro constantes na matrícula ou o imóvel.

Os atos de averbação estão listados no inciso II do art. 167 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), os quais serão averbados no Livro nº 2 (Registro Geral) ou no Livro nº 3 (Registro Auxiliar) do Registro de Imóveis.

 

O que é matricula?

 

matrícula é o ato praticado no Registro de Imóveis que individualiza o imóvel, identificando-o por meio de sua correta localização e descrição. É na matrícula do imóvel que são lançados todos os atos de registro e averbação, mostrando a real situação jurídica do imóvel.

A partir da apresentação dos títulos ao Oficial, o prazo legal para registro é de 30 dias e a primeira qualificação registral deverá ser feita em até 15 dias. Entretanto, o Registro de Imóveis 1º Ofício registra os títulos em tempo bem inferior ao prazo legal.

 

 


Clique aqui para acessar a LEI 6.216 DE 30 DE JUNHO DE 1975.

 

A escritura pública

 

Escritura Pública é qualquer tipo de documento elaborado por um Tabelião cuja a finalidade seja formalizar juridicamente a vontade das partes. Essa é a principal atribuição do Tabelião, cujo instrumento é considerado autentico e verdadeiro para todos os efeitos.

 

Clique aqui e saiba mais sobre escritura pública e outros documentos

 

7 – USUCAPIÇÃO (NOÇÕES BÁSICAS)      

 

Usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente. Em caso de imóvel, qualquer bem que não seja público pode ser adquirido através do usucapião.

 

 

 

 


CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A profissão de corretor de imóveis evoluiu. A partir de 2010 com a modificação do  texto legal do artigo 723 do código civil pela LEI Nº 12.236 DE 19 DE MAIO DE  2010, o corretor de imóveis passou a ser obrigado a informar tudo que possa  onerar o negócio que ele está intermediando.

Por outro lado, a CBO – Classificação Brasileira de Ocupação do ministério do trabalho, descreve no seu Código 3546 o que Corretores de imóveis estão legalmente habilitados a exercer conforme transcrito abaixo:

3546 :: Corretores de imóveis
Títulos

3546-05 – Corretor de imóveis

Assessor imobiliário, Consultor imobiliário

Descrição Sumária
Intermedeiam compra, venda, permuta, locação e administração de imóveis e solicitam documentação. Para tanto, entrevistam clientes, pesquisam mercado e captam imóveis e elaboram estratégias de comercialização. Podem assessorar os clientes após transação.
  
  

A única forma encontrada para suprir essa nova exigência legal foi, “obrigar” o  corretor de imóveis a entender tudo sobre documentação imobiliária. Obviamente,  a burocracia não deu ainda, espaço para a inclusão dessa nova matéria nos cursos  correlatos ou afins que tratam das profissões imobiliárias.

Muito fala-se em ganhar dinheiro nessa honrosa profissão de corretor, mas todos  que estão com suas carteirinhas definitivas de corretor imobiliário, ou mesmo  quem está iniciando no mercado, ainda nos cursos TTI e de Gestão de Negócios, deve paralelamente se dá a chance de antecipar e estudar sobre documentação cartorária imobiliária.

É óbvio que outras profissões que lidam com documentação imobiliária tais como a advocacia, o despachante documentalista, o agrimensor, arquiteto, engenheiro, topógrafo e muitas outras devem aproveitar cada módulo deste curso e todo o seu conteúdo, afim de desenvolverem melhor as suas habilidades nas respectivas profissões, assim atendendo a esta importante demanda que é o conhecimento sobre a documentação cartorária imobiliária.

 

Esperar para que?

 

Nem todas as tabelas dos CRECI’s dos Estados do Brasil tratam esse assunto de forma clara e evidente, todavia, as tabelas de honorários mais atualizadas dos CRECI ‘s do Estado da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba e Tocantins,  já trazem nas suas diretrizes, valores de honorários a serem cobrados por corretores de imóveis no quesito – DESPACHANTE IMOBILIÁRIO a saber:

 

TABELAS REFERENCIAIS DOS CRECI’s MAIS ATUALIZADAS ABAIXO JÁ RECONHECEM A IMPORTÂNCIA DO  CORRETOR QUE TRATA DA DOCUMENTAÇÃO CARTORÁRIA IMOBILIÁRIA:
 
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Caso a tabela de honorários do CRECI/SINDIMOVEIS de sua região não contemplar este tema. Entre em contato com as respectivas   instituições para melhores esclarecimentos e siga as suas orientações.

CRECI 9ª REGIÃO – ESTADO DA BAHIA

  • 11-DOCUMENTAÇÃO CARTORÁRIA

 

CRECI 14ª REGIÃO – MATO GROSSO DO SUL

 

CRECI 21ª REGIÃO – PARAÍBA

CRECI 25ª REGIÃO – TOCANTINS

Isto quer dizer que, um corretor que trata mensalmente, em média de 10 (dez) serviços de despachante imobiliário durante um mês, pode ganhar o suficiente para se capitalizar e iniciar a sua carreira. Há uma cultura de que corretor só vende imóveis.

Por outro lado vale refletir. Para oferecer um imóvel a venda é necessário que o corretor analise a documentação imobiliária atualizada. Para vender, comprar, avaliar, alugar, ou pensar em qualquer ato necessário a intermediação imobiliária exige-se a documentação. E se o imóvel objeto da transação for adquirido através de financiamento? Você sabe quantos documentos são exigidos para aprovação da venda?

 

 

Links sugeridos:

Colégio Notarial do Brasil:

http://www.notariado.org.br/

 

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