SAIBA QUAIS DOCUMENTOS APRESENTAR POR OCASIÃO DO REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE SEU IMÓVEL
O que é registro?
O registro é o ato praticado no Registro de Imóveis que constitui o direito de propriedade sobre o imóvel.
Os atos de registos estão listados expressamente no inciso I do art. 167 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), os quais são registrados/inscritos no Livro nº 2 (Registro Geral) ou no Livro nº 3 (Registro Auxiliar) do Registro de Imóveis.
O que é averbação?
A averbação é o ato praticado no Registro de Imóveis que altera a situação do imóvel ou das pessoas a que o imóvel se vincula, ou seja, modifica, altera ou extingue os atos de registro constantes na matrícula ou o imóvel.
Os atos de averbação estão listados no inciso II do art. 167 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), os quais serão averbados no Livro nº 2 (Registro Geral) ou no Livro nº 3 (Registro Auxiliar) do Registro de Imóveis.
O que é matricula?
A matrícula é o ato praticado no Registro de Imóveis que individualiza o imóvel, identificando-o por meio de sua correta localização e descrição. É na matrícula do imóvel que são lançados todos os atos de registro e averbação, mostrando a real situação jurídica do imóvel.
A partir da apresentação dos títulos ao Oficial, o prazo legal para registro é de 30 dias e a primeira qualificação registral deverá ser feita em até 15 dias. Entretanto, o Registro de Imóveis 1º Ofício registra os títulos em tempo bem inferior ao prazo legal.
OBSERVAÇÕES GERAIS IMPORTANTES:
- Os instrumentos públicos e particulares serão levados a registro somente com a apresentação do original, seguindo os requisitos necessários para cada título. (Lei dos Registros Públicos, Art. 194)
- Os demais documentos comprobatórios necessários para a análise podem ser apresentados em original ou cópia autenticada por tabelião.
- É obrigatória a apresentação do IPTU/PMB atualizado (que conste o valor venal) e o ITBI – Imposto de Transmissão da Propriedade (salvo se o título não for translativo da propriedade), para fins de cálculo de emolumento.
- A relação de documentos aqui constantes não esgota a possibilidade de se exigir novos documentos, se necessário para a qualificação.
- Ao dar ingresso no título a parte deve apresentar todos os documentos necessários solicitados para o registro de cada tipo de título abaixo, para que o registro ou averbação seja mais célere.
- ABERTURA DE MATRÍCULA
Por ocasião do primeiro registro de título envolvendo imóvel objeto de transcrição pertencente a esta Circunscrição Imobiliária, para a abertura de matricula são indispensáveis os requisitos dispostos nos artigos 176 e 225 da Lei no 6.015/73 e artigos da CN, o que exigirá averbação de dado(s) não constante(s) na transcrição.
- DADOS DO IMÓVEL
Características e confrontações, localização, área, logradouro, número, bairro, quarteirão e designação cadastral, se houver.
- DADOS DO PROPRIETÁRIO
Pessoa Natural/Física: Nome, domicílio, nacionalidade, estado civil, profissão e o número do CPF. Sendo casado, também deve constar o regime de bens do casamento, nome, RG e CPF do cônjuge.
Pessoa jurídica: razão social, sede social e número do CNPJ.
- ATUALIZAÇÕES
Confrontantes: informar quais são os atuais confrontantes do imóvel.
Descrição com precisão: se tiver escrito nas dimensões do imóvel a expressão “mais ou menos”, a parte interessada deverá retificar ou retirar esta expressão da descrição do imóvel. A retificação é realizada conforme o procedimento disposto no art. 213, II, da Lei dos Registros Públicos, apresentando requerimento da parte interessada, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado e ART/CREA.
A realização da(s) referida(s) averbação(ões) deverá(ão) ser solicitada(s) mediante requerimento da parte interessada, assinado com assinatura reconhecida, juntando os documentos necessários. (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, II e art. 223)
AVERBAÇÕES:
- AVERBAÇÃO DE CASAMENTO
Lei dos Registros Públicos, Art. 167, II, 5.
Documentos a serem apresentados:
- Requerimento da parte interessada, com assinatura reconhecida, indicando o
Número da matricula/transcrição; (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, II e art. 223, e CN Art. 7º)
- Certidão de casamento (original ou cópia autenticada) com expedição máxima de 90 dias, contados da data do protocolo do título; (Lei dos Registros Públicos, Art. 246, §único e CN Art. 819)
- Certidão do registro do pacto antenupcial no Livro 3-Registro Auxiliar do Registro de Imóveis (original ou cópia autenticada), se o regime de bens adotado for de:
- Comunhão Universal de Bens, com casamento celebrado após 26/12/1977;
- Comunhão Parcial ou Limitada de bens, com casamento celebrado anteriormente a 26/12/1977;
- Participação Final nos Aquesto;
- Separação Convencional Total de Bens;
- Separação Convencional Parcial ou Limitada de Bens. (Lei dos Registros Públicos, Art. 167, II, 1 e Código Civil, art. 1.639ss)
Obs.: Caso não tenha sido registrado o pacto antenupcial, levar a escritura de pacto antenupcial a registro, conforme o título “Registro de Pacto Antenupcial”, deste manual.
- AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO (CASA OU OUTRO PRÉDIO)
Lei dos Registros Públicos, Art. 167, II, 4 e CN.
Documentos a serem apresentados:
- Requerimento do proprietário, com assinatura reconhecida por autenticidade;
- Declaração do técnico responsável, constando o endereço completo, matricula/transcrição do imóvel, data da construção e o valor da obra; (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, II e art. 223 e Código de Normas Art. 7º)
- ART ou CAU
- Carta de Habite-se expedida pela Secretaria de Urbanismo – SEURB, indicando a área construída.
Caso não tenha, por ser construção antiga, a certidão de vistoria técnica emitida pela SEURB (Lei dos Registros Públicos, Art. 246, §único)
- Certidão Negativa de Débitos – CND do INSS – relativa à obra, contendo a área da obra. (Lei 8.212/91, Art. 47, II)
Dispensa a apresentação de CND do INSS:
- Construção concluída antes de 22.11.1966; (Lei 8.212/91, Art. 47, §6o, “c”)
- Construção residencial com até́ 70m2, sendo única propriedade.
Deve conter na declaração de construção, apresentada pelo proprietário, o padrão da obra, nos seguintes termos: ”conforme Tabela do Sinduscon/PA, a obra tem Padrão XX, estimada em R$ (valor total – CUB x Tamanho da obra), com base no CUB de (mês recente), no valor de R$ (valor do CUB)/m².
Neste caso, deve-se apresentar Declaração, dentro do texto do requerimento, constando que não possui outro imóvel e a construção é residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, construída sem mão-de-obra assalariada, sob regime de mutirão; (Lei 8.212/91, Art. 30, VII)
- AVERBAÇÃO DE DEMOLIÇÃO (CASA OU OUTRO PRÉDIO)
Lei dos Registros Públicos, Art. 167, II, 4
Documentos a serem apresentados:
- Requerimento do proprietário, com assinatura reconhecida por autenticidade (Código de Normas Art. 7);
- Declaração do técnico responsável, constando o endereço completo, matricula/transcrição do imóvel e a data da demolição; (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, II e art. 223)
- Alvará de Demolição expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo – SEURB, indicando a área demolida.
Caso não tenha o alvará de demolição, requerer a demolição por ocasião da solicitação do alvará de construção emitida pela SEURB.
(Lei dos Registros Públicos, Art. 246, §único).
- Certidão Negativa de Débitos – CND do INSS – relativa à obra, contendo a área demolida. (Lei 8.212/91, Art. 47, II)
Casos de dispensa da apresentação de CND do INSS:
- Demolição concluída antes de 22.11.1966; (Lei 8.212/91, Art. 47, §6o, “c”)
- Demolição de construção residencial com até́ 70m2, sendo única propriedade. Neste caso, deve-se apresentar Declaração, dentro do texto do requerimento, constando que é demolição de construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, demolida sem mão-de-obra assalariada, sob regime de mutirão; (Lei 8.212/91, Art. 30, VII)
- AVERBAÇÃO DE NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CPF ou CNPJ
Lei dos Registros Públicos, Art. 167, II, 5.
Documentos a serem apresentados:
- Requerimento da parte interessada, com assinatura reconhecida, indicando o número da matricula/transcrição; (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, II e art. 223 e Código de Normas Art. 7º)
- Cópia autenticada do CPF (Cartão do CPF/MF) ou Certidão de Situação Cadastral emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Lei dos Registros
Públicos, Art. 246, §único)
- se for averbação de CNPJ apresentar o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no CNPJ emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Lei dos
Registros Públicos, Art. 246, §único)
- AVERBAÇÃO DE SEPARAÇÃO ou DIVÓRCIO
(Nos casos em que não houve a partilha de bens imóveis)
Lei dos Registros Públicos, Art. 167, II, 5.
Documentos a serem apresentados:
- Requerimento da parte interessada, com assinatura reconhecida, indicando o número da matricula/transcrição; (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, II e art. 223 e Código de Normas Art. 7º)
- Certidão de casamento com averbação da separação/divórcio (Original ou cópia autenticada), expedida a, no máximo, 90 dias, contados da data o protocolo do título. (Lei dos Registros Públicos, Art. 246, §único e CN 671)
- CANCELAMENTO ou ACRÉSCIMO DE USUFRUTO
Lei dos Registros Públicos, Art. 167, II, 2 e Código Civil, Art. 1.411.
Documentos a serem apresentados:
- Requerimento da parte interessada, com assinatura reconhecida, indicando o número da matricula/transcrição; (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, II e art. 223 e Código de Normas Art. 7º)
- Certidão de óbito do usufrutuário (Original ou cópia autenticada);
- CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE.
Lei dos Registros Públicos, Art. 250
Documentos a serem apresentados:
- Cláusula de inalienabilidade:
- Mandado Judicial de cancelamento da(s) cláusula(s); (Lei dos Registros Públicos, art. 250, I, Código de Normas Art. 884);
- Requerimento do instituidor, com anuência dos beneficiários, com todas assinaturas reconhecidas (Lei dos Registros Públicos, art. 250, III, Código de Normas Art. 884);
Obs.: Caso o donatário tenha falecido, pode-se apresentar:
- Requerimento da parte interessada, com assinatura reconhecida, indicando o número da matricula/transcrição e solicitando o cancelamento das cláusulas em decorrência do falecimento do(s) donatário(s). (Lei dos Registros Públicos, art. 250, III e Código de Normas Art. 884)
- Certidão de óbito do(s) donatário(s) (Original ou cópia autenticada). (Lei dos Registros Públicos, Art. 250, III)
Cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade:
Mandado Judicial de cancelamento da(s) cláusula(s); (Lei dos Registros Públicos, art. 250, I, Código de Normas Art. 884);
- Requerimento do instituidor, com anuência dos beneficiários, com todas assinaturas reconhecidas (Lei dos Registros Públicos, art. 250, III, Código de Normas Art. 884);
Obs.: Caso o donatário tenha falecido, pode-se apresentar:
- Requerimento da parte interessada, com assinatura reconhecida, indicando o número da matricula/transcrição e solicitando o cancelamento das cláusulas em decorrência do falecimento do(s) donatário(s). (Lei dos Registros Públicos, art. 250, III e Código de Normas Art. 884)
- Certidão de óbito do(s) donatário(s) (Original ou cópia autenticada). (Lei dos Registros Públicos, Art. 250, III)
Obs.: Caso haja nova alienação.
- Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida por autenticidade, indicando o número da matricula/transcrição e solicitando o cancelamento, quando estas tiverem perdido a eficácia em decorrência da alienação do bem imóvel. (Lei dos Registros Públicos, art. 250, III e Código de Normas Art. 884)
- CANCELAMENTO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA / PACTO COMISSÓRIO
Lei dos Registros Públicos, Art. 164
Existem três possibilidades para esse cancelamento:
- Instrumento de quitação (termo de quitação), indicando o número da matricula/transcrição, assinado pelo CREDOR, com assinatura reconhecida por autenticidade. (Lei dos Registros Públicos, Art. 250, III)
- quando o credor for pessoa jurídica deverá acompanhar uma destas provas de representação:
- a) Assinatura reconhecida com autenticidade por representação a pessoa jurídica;
- b) Contrato social registrado na Junta Comercial – cópia autenticada (nos casos em que conste no contrato social a pessoa que assinou o termo de quitação); (Código Civil, Art. 1.015);
- c) Procuração em nome do representante do credor com assinatura reconhecida por autenticidade. (Código Civil, Art. 653 e 657); OU
- d) Procuração pública que deu poderes a quem assinou (Original ou cópia autenticada); (Código Civil, Art. 653 e 657, e CN)
- Escritura Pública de Quitação. (Código Civil, Art. 215)
- Se estiver autorizado na escritura/contrato:
Requerimento com assinatura do DEVEDOR e todas as notas promissórias, devidamente quitadas, com assinatura do CREDOR (assinaturas no requerimento e nas notas promissórias reconhecidas por autenticidade).
(Lei dos Registros Públicos, Art. 250, III e CN)
- CANCELAMENTO DE HIPOTECA/ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Lei dos Registros Públicos, Art. 167, II, 2 e art. 251, I.
Documentos a serem apresentados:
- Instrumento de quitação (termo de quitação), indicando o número do ato registral e o número da matricula, emitido pelo CREDOR, com assinatura reconhecida (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, II e art. 223);
- Apresentar cópia autenticada da prova de representação (procuração pública e/ou substabelecimento) que deu poderes ao representante quem assinou pelo credor; (Código Civil, Art. 653 e 657)
- CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE
Lei dos Registros Públicos, Art. 250, I.
Documento a ser apresentado:
- Mandado Judicial cancelando a indisponibilidade. (Código de Normas Art. 882, I)
- PENHORA, ARRESTO e SEQUESTRO
Lei de Registros Públicos, Art. 167, I, 5.
- Mandado, Certidão ou Oficio original assinado pelo Juiz; (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, IV e art. 237)
Obs.: As cópias anexas ao mandado/certidão/ofício têm que estar autenticadas pelo Escrivão Judicial.
- DESMEMBRAMENTO
- Requerimento do proprietário, com assinatura reconhecida;
- Planta de localização assinada pelo técnico responsável com assinatura reconhecida;
- Memorial Descritivo assinada pelo técnico responsável, com assinatura reconhecida, contendo a metragem, área, perímetro, ângulos internos, poligonais, esquina mais próxima e confinantes das áreas desmembradas e remanescentes.
- ART do CREA/PA, ou, RRT do CAU
- Autorização da Prefeitura concordando com o desmembramento pretendido
- UNIFICAÇÃO
- Requerimento do proprietário, com assinatura reconhecida;
- Planta de localização assinada pelo técnico responsável, com assinatura reconhecida;
- Memorial Descritivo assinada pelo técnico responsável, com assinatura reconhecida;
- ART do CREA/PA, ou, RRT do CAU;
- Autorização da Prefeitura concordando com a unificação pretendida;
- RETIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS (Lei no 10.931/04
- Requerimento do proprietário, com assinatura reconhecida;
- Planta assinada pelo proprietário, técnico responsável e pelos confrontantes, com assinaturas reconhecidas;
- Memorial Descritivo assinada pelo proprietário, técnico responsável e confrontantes, com assinaturas reconhecidas;
- ART do CREA/PA, ou, RRT do CAU;
- Laudo Técnico assinado pelo técnico responsável, com assinatura reconhecida;
- Certidão de Inteiro Teor (imóvel objeto da retificação e confinantes);
- Certidão da Matrícula dos imóveis confinantes; ou outros documentos comprobatórios da posse ou propriedade;
OBS: Outros documentos poderão ser solicitados pelo Oficial, se necessário.
REGISTROS:
- CARTAS DE ARREMATAÇÃO ou ADJUDICAÇÃO JUDICIAL
Lei dos Registros Públicos, Art. 167, I, 26 e Código de Processo Civil, Art. 685-A e art. 703.
Documentos a serem apresentados:
- A carta expedida judicialmente; (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, IV e art. 222)
- O Auto de Arrematação/ Adjudicação
- Comprovante de quitação do imposto relativo à transmissão (ITBI- emitido pela Secretaria da Fazenda Municipal). (Lei dos Registros Públicos, Art. 289 e Lei Municipal nº 8.792/2010, Art. 2º)
- Cópia dos documentos utilizados na identificação das partes no título (RG,
CPF, CNH ou carteira profissional, e certidão de nascimento para os solteiros e casamento para os casados). (Lei dos Registros Públicos, art. 176, § 1o, II, 4)
Obs.: Caso o imóvel esteja gravado com ônus que não seja o que deu origem ao título judicial deverá ser cancelado o referido ato com a apresentação de determinação judicial especificando os atos registrais a serem cancelados.
Se a parte interessada quiser que a carta de arrematação seja registrada independentemente da existência de outros ônus e gravames, deve apresentar uma declaração, com assinatura reconhecida por autenticidade, afirmando estar ciente da existência de tais atos.
- CARTA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
Código Civil, Art. 1.418.
Documentos a serem apresentados:
- A carta expedida judicialmente; (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, IV e art. 222 e CN)
- Comprovante de quitação do ITBI-emitido pela Secretaria da Fazenda Municipal). (Lei dos Registros Públicos, Art. 289)
- Cópia dos documentos utilizados na identificação das partes no título (RG, CPF, CNH ou carteira profissional, e certidão de nascimento para os solteiros e casamento para os casados). (Lei dos Registros Públicos, art. 176, § 1o, II, 4 e CN)
- Se o adjudicante for pessoa jurídica deve apresentar Certidão Negativa de Débitos – CND do INSS. (Lei 8.212/91, art. 47, I)
- CÉDULAS DE CRÉDITO
Lei dos Registros Públicos, Art. 167, I, 2,13-14, Art. 167, II, 7, Art. 178, II, Decreto-Lei 167/67, Decreto-Lei 413/69, Lei 6.313/75, Lei 6.840/80, Lei 8.929/94, Lei 10.200/01 e Lei 10.931/04, e Código de Normas
Crédito Bancário e Crédito Imobiliário
Crédito Comercial, Crédito à Exportação, Crédito Industrial, Cédulas Rurais, Produto Rural e Nota de Crédito
Crédito Bancário e Crédito Imobiliário
Crédito Comercial, Crédito à Exportação, Crédito Industrial, Cédulas Rurais, Produto Rural e Nota de Crédito
- Instrumento particular de Cédula de Crédito em 02 (duas) vias: uma negociável e outra não negociável. (Código Civil, Art. 887, Lei dos Registros Públicos, Art. 221, II e Art. Lei 10.931/04, 29, §3o)
- Prova de representação (procuração ou contrato social), se for o caso.
Obs.1: As vias excedentes da cédula somente podem ser apresentadas em ‘’vias não negociáveis’’.
Obs.2: Os aditivos das cédulas seguem os mesmos requisitos.
Obs.3: O reconhecimento de firma pode ser dispensado.
- Se o devedor e/ou garantidor for pessoa jurídica: Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certidão Conjunta e Débitos Relativos a Contribuições Previdenciárias.
- COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Lei dos Registros Públicos, Art. 167, I, 29 e 35.
Documentos a serem apresentados:
- Duas vias do contrato assinado por todas as partes (contratantes e testemunhas) e com todas as páginas rubricadas. (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, II, e Código de Normas, Art. 813, II)
Contratos abrangidos:
- Lei nº 4.380/64 (SFH) – Sem Reconhecimento de Assinatura obrigatório;
- Lei nº 9.514/97 (SFI e outros) – Com Reconhecimento de Assinatura de todos que assinam o contrato. (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, II e Código de Normas, Art. 813, II)
- Guia do ITBI quitada com comprovante de pagamento. (Lei dos Registros Públicos, Art. 289 e Lei Municipal nº 8.792, Art. 2º, I, a)
- Cópia autenticada da procuração pública que deu poderes a quem assinou pelo credor. (Código Civil, Art. 653 e 657)
- Cópia dos documentos utilizados na identificação dos contratantes no título (RG, CPF, CNH ou carteira profissional, e certidão de nascimento para os solteiros e casamento para os casados). (Lei dos Registros Públicos, art. 176, § 1o, II, 4)
Se um dos contratantes (comprador e vendedor) for pessoa jurídica apresentar UM destes comprovantes:
- a) cópia autenticada do contrato social registrado na Junta Comercial que conste o representante com os específicos poderes; (Código Civil, Art. 1.015 e CN)
- b) cópia autenticada da procuração pública que deu poderes a quem assinou; (Código Civil, Art.653e657) OU
- c) assinatura no contrato reconhecida com autenticidade por representação a pessoa jurídica. (CNNR/RS, Art. 649, §§4o e 5o)
- CONTRATOS PARTICULARES
Documentos a serem apresentados:
→ COMPRA E VENDA (contrato definitivo): Lei dos Registros Públicos, Art. 167, I, 29.
Somente nos contratos particulares cujo maior valor de avaliação dentre os três parâmetros legais (ITBI, IPTU e contrato/escritura) seja inferior a 30 salários mínimos; (Código Civil, Art. 108, Código de Normas Art. 827)
- Apresentar duas vias do contrato com assinatura reconhecida de todos que assinam o contrato (contratantes e testemunhas). (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, II e Código de Normas Art. 813)
- Cópia dos documentos utilizados na identificação dos contratantes no título (RG, CPF, CNH ou carteira profissional, e certidão de nascimento para os solteiros e casamento para os casados). (Lei dos Registros Públicos, art. 176, § 1o, II, 4)
Obs.: Se for apresentada somente uma via do contrato, esta ficará arquivada no Registro de Imóveis. (Lei dos Registros Públicos, Art. 194 e Código de Normas, Art. 829)
- LOCAÇÃO:
Lei dos Registros Públicos, Art. 167, I, 3 e art. 167, II, 16.
- Apresentar duas vias do contrato com assinatura reconhecida por autenticidade de todos que assinam o contrato (contratantes e testemunhas). (Lei dos Registros
Públicos, Art. 221, e Código de Normas, Art. 813, II)
- Cópia dos documentos utilizados na identificação dos contratantes no título (RG, CPF, CNH ou carteira profissional, e certidão de nascimento para os solteiros e casamento para os casados). (Lei dos Registros Públicos, art. 176, § 1o, II, 4)
Clausula de Vigência: os contratos que possuem a clausula de vigência são REGISTRADOS para garantir o cumprimento do contrato que, em caso de alienação do imóvel, deverá ser respeitado. (Lei 8.245/91, Art. 8 e Código Civil, Art. 575 e 576)
Direito de Preferência: os contratos que não possuem a clausula de vigência são averbados para resguardar o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel locado. (Lei 8.245/91, Art. 27)
Tal prerrogativa também é facultada aos contratos que possuem a clausula de vigência.
Obs.: Se for apresentada somente uma via do contrato, esta ficará arquivada no Registro de Imóveis. (Lei dos Registros Públicos, Art. 194 e Código de Normas, Art. 829)
- PROMESSA/CESSÃO de COMPRA e VENDA:
Lei dos Registros Públicos, Art. 167, I, 9, 18, 20 e art. 167, II, 3.
- Apresentar duas vias do contrato com assinatura reconhecida de todos que assinam o contrato (contratantes e testemunhas). (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, II e Código de Normas, Art. 813, II)
- Cópia dos documentos utilizados na identificação dos contratantes no título (RG, CPF, CNH ou carteira profissional, e certidão de nascimento para os solteiros e casamento para os casados). (Lei dos Registros Públicos, art. 176, § 1o, II, 4)
Obs.: Se for apresentada somente uma via do contrato esta ficará arquivada no Registro de Imóveis. (Lei dos Registros Públicos, Art. 194 e Código de Normas, Art. 829)
OBS.: Nos contratos particulares acima descritos, se qualquer um dos contratantes for pessoa jurídica, deve-se apresentar UM destes comprovantes:
- a) cópia autenticada do contrato social registrado na Junta Comercial e que conste o representante com os específicos poderes; (Código Civil, Art. 1.015)
- b) procuração com assinatura reconhecida por autenticidade; (Código Civil, Art. 653 e 657)
- c) procuração pública que deu poderes a quem assinou (original ou cópia autenticada); (Código Civil, Art.653 e 657, CN)
- e) Comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão-ITBI;
- ESCRITURA PÚBLICA
Lei dos Registros Públicos, Art. 167, I e Código Civil, Art. 108.
Compra e Venda, Dação em Pagamento, Doação, Hipoteca, Inventario e Partilha, Adjudicação e etc.
Documentos a serem apresentados:
- Escritura Pública: original, por certidão pelo mesmo Tabelião que a lavrou; (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, I);
- Recibo de Resgate de Enfiteuse – CODEM (se imóvel de domínio útil), devidamente quitado, para os casos de Compra e Venda e Dação em Pagamento.
- Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certidão Conjunta e Débitos Relativos a Contribuições Previdenciárias do(s) vendedor(es) – se pessoa jurídica
- Certidão Negativa de Ônus (do imóvel)
- Certidão Negativa de Tributo Municipal – IPTU (ou declaração expressa de dispensa pelo adquirente)
- Separação/Divórcio: Apresentar certidão de casamento com averbação da Separação ou Divórcio expedida há no máximo 90 (noventa) dias da data da Prenotação (Original ou cópia autenticada); (Lei dos Registros Públicos, Art. 246, §único e Código de Normas, Código de Normas, Art. 819);
- Guia do ITD quitada com comprovante de quitação da SEFA, nos casos de doação. (Lei dos Registros Públicos, Art. 289 e CN)
- Laudo de Avaliação da SEFA, nos casos de doação
- Guia do ITBI quitada com comprovante de pagamento, nas demais transmissões da propriedade. (Lei dos Registros Públicos, Art. 289 e Lei Municipal nº 8.792, Art. 1º e ss)
- INVENTÁRIO E PARTILHA
JUDICIAL
(Óbito/separação/divórcio)
Lei dos Registros Públicos, Art. 167, I, 24-25.
Documentos a serem apresentados:
- O Formal de Partilha ou Mandado Judicial ou Certidão do Juízo (termo de compromisso do inventariante; partilha dos bens; laudo de Avaliação da SEFA; ofício resposta das Fazendas Pública municipal, estadual e federal; teor da sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado); (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, IV e art. 222)
- Cópia dos documentos utilizados na identificação das partes no título (RG,
CPF, CNH ou carteira profissional, e certidão de nascimento para os solteiros e casamento para os casados). (Lei dos Registros Públicos, art. 176, § 1o, II, 4 e CN)
- Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), devidamente quitado e Laudo de avaliação da SEFA.
EXTRAJUDICIAL
(Lei 11.441/07)
- Escritura Pública (atendidos os requisitos da Resolução nº 35/2007 e Provimento nº 56/2016, ambos do Conselho Nacional de Justiça)
- Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), devidamente quitado.
- Laudo de Avaliação da SEFA
- Certidão de Casamento do adquirente e CPF do cônjuge (se casado).
- Pacto Antenupcial (se houver).
- REGISTRO DE PACTO ANTENUPCIAL
Lei de Registros Públicos, Art. 167, I, 12, Código Civil, art. 1.657, Lei dos Registros Públicos, Art. 244 e Lei nº 8.935/94, Art. 12, Código de Normas, Art. 749 e 819)
Documentos a serem apresentados:
- Escritura Pública: original, por certidão ou cópia autenticada pelo mesmo Tabelião que a lavrou (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, I)
- Certidão de Casamento expedida há no máximo 90 (noventa) dias da data da Prenotação (Original ou cópia autenticada); (Lei dos Registros Públicos, Art. 246, §único e Código de Normas, Código de Normas, Art. 819)
- TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO ou AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL
Lei dos Registros Públicos, Art. 167, I, 32; Código de Normas, art. 672, I, y; Lei de Registro Público das Empresas Mercantis, art. 64 (lei 8.934/94); Código de Normas art. 481
Documentos a serem apresentados:
- Certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, emitidas pela Junta Comercial ou RCPJ;
- Original ou cópia autenticada do contrato social, registrado na Junta Comercial, constando a transferência imobiliária; (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, II).
- Guia do ITBI quitada com comprovante da quitação ou certidão de exoneração do imposto. (Lei dos Registros Públicos, Art. 289 e CN)
Obs.: Se for apresentada somente uma via original do contrato, esta ficará arquivada no Registro de Imóveis. (Lei dos Registros Públicos, Art. 194)
- INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO
Lei dos Registros Públicos, Art. 1.331 e 1.332 e CN, Art. 989).
Documentos a serem apresentados:
- Instrumento público ou particular de Instituição de Condomínio, assinado por todos os proprietários, com assinatura(s) reconhecida(s), observados os requisitos previstos no art. 989 do Código de Normas e 1.331 e 1.332 do Código Civil.
- Projeto arquitetônico de construção, devidamente aprovado pelas autoridades competentes;
- Folha preliminar e os quadros I, II, III, IV-A, IV-B e V, da NBR 12.721/2006, subscritos pelos proprietários e pelo profissional responsável pelos cálculos, com assinaturas reconhecidas;
- ART/CREA ou RRT/CAU, relativamente aos cálculos e os correspondentes comprovantes de pagamento, quando a anotação o exigir;
- Alvará de construção em vigor para o empreendimento, quando este estiver em fase de construção; ou, caso as obras já estejam concluídas, esse alvará será substituído pelos documentos previstos no art. 990 deste Provimento.
- CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
Lei dos Registros Públicos, Art. 999, e CN, Art. 989).
Documentos a serem apresentados:
- Instrumento particular de Convenção de Condomínio, assinado por, no mínimo, 2/3 dos proprietários, com assinaturas reconhecidas, contendo os requisitos previstos no art. 999, § 1º e incisos, do Código de Normas do Estado.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
(Lei de Registros Públicos: Artigo 167, inciso I, 17; Lei 4.591/64: Artigos 28 e seguintes; Código de Normas Artigo 1.005 e seguintes)
O incorporador deverá apresentar, no Ofício de Registro de Imóveis, os seguintes documentos, organizados nesta ordem:
I – Memorial de incorporação, assinado pelo incorporador, com assinatura reconhecida, requerendo o registro da incorporação e contendo as seguintes informações:
- Se pessoas físicas:
1) se os cônjuges forem os incorporadores do empreendimento, ambos deverão assinar o requerimento;
2) se apenas um dos cônjuges for incorporador, somente este assinará o requerimento, mas, nesse caso, deverá apresentar o instrumento de mandato outorgado pelo outro cônjuge, conforme mencionado no art. 31, § 1º, c/c art. 32 da Lei nº 4.591/1964, devendo ser observada a mesma exigência em relação aos alienantes do terreno, se não forem, ao mesmo tempo, incorporadores;
- b) se pessoa jurídica, o requerimento deverá estar instruído com cópia autenticada da última alteração contratual e com certidão simplificada da Junta Comercial ou do Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na qual se verificará a capacidade de representação dos signatários do requerimento;
II – Título de propriedade do terreno, sendo aceita, também, escritura pública de promessa irrevogável e irretratável de compra e venda, de cessão de direitos ou de permuta, da qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, desde que não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais, e haja consentimento para demolição e construção devidamente registrado (art. 32, “a”, da Lei nº 4.591/1964);
III – as seguintes certidões negativas referentes aos atuais proprietários do terreno e aos incorporadores:
- a) federais (art. 32, “b”, da Lei nº 4.591/1964):
1) certidão conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil;
2) do distribuidor cível e criminal da Justiça Federal;
3) dos Juizados Especiais Federais;
4) de ações trabalhistas da Justiça do Trabalho;
- b) estaduais (art. 32, “b”, da Lei nº 4.591/1964):
1) da Fazenda Estadual;
2) do distribuidor cível e criminal da Justiça Estadual;
3) dos Juizados Especiais Estaduais;
- c) certidão negativa de tributos municipais, relativa a tributos diversos, com quitação plena ou total (art. 32, “b”, da Lei nº 4.591/1964);
- d) certidão negativa de débito para com o INSS (art. 32, “f”, da Lei nº 4.591/1964):
1) do proprietário do terreno e do incorporador, sempre que forem responsáveis pela arrecadação das respectivas contribuições – pessoa jurídica ou equiparada;
2) não sendo pessoa jurídica ou equiparada, apresentar declaração de que não é contribuinte obrigatório, na qualidade de empregador, nem a ele equiparado;
3) em caso de pessoa jurídica, basta a apresentação das certidões referentes a ela própria, dispensada a exigência de apresentação de certidões relativas aos sócios;
- e) relativamente a protesto de títulos (art. 32, “b”, da Lei nº 4.591/1964):
1) certidão negativa de protesto de título abrangendo 5 (cinco) anos; ou,
2) caso haja na localidade Ofício de Registro de Distribuição, certidão negativa de distribuição; ou
3) certidão positiva de distribuição acompanhada de certidão do Tabelionato de Protesto para o qual o título ou documento tenha sido distribuído;
IV – Certidões do imóvel (art. 32, “b” e “c”, da Lei nº 4.591/1964):
- a) certidão negativa de ônus reais;
- b) Certidão negativa de inscrição de ações reais e pessoais reipersecutórias do registro de imóveis;
V – histórico dos títulos de propriedade do imóvel (art. 32, “c”, da Lei nº 4.591/1964), abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhado de certidões integrais dos respectivos registros (mencionar somente os atos translativos e eventuais ônus);
VI – projeto arquitetônico de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes; em caso de aprovação de projeto simplificado, deverá também ser apresentado o projeto completo (art. 32, “d”, da Lei nº 4.591/1964);
VII – da NBR 12.721/2006, a folha preliminar e os quadros I, II, III, IV-A, IV-B, V, VI, VII e VIII, assinados pelo profissional responsável e pelo proprietário, com assinaturas reconhecidas (art. 32, “e”, “g”, “h” e “i”, da Lei nº 4.591/1964);
VIII – ART do engenheiro responsável pela elaboração dos quadros mencionados no inciso anterior;
IX – alvará de construção com prazo de validade vigente;
X – atestado de idoneidade financeira, em via original, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no país há mais de 5 (cinco) anos, com assinatura do signatário reconhecida, bem como comprovada a sua representação (art. 32, “o”, da Lei nº 4.591/1964);
XI – contrato-padrão, facultativamente, que ficará arquivado na serventia, conforme determina o art. 67, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.591/1964;
XII – declaração acompanhada de plantas elucidativas sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos, salvo se as plantas constarem expressamente do projeto aprovado (art. 32, “p”, da Lei nº 4.591/1964);
XIII – declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o art. 39, II, da Lei de Condomínio e Incorporação (art. 32, l, da Lei nº 4.591/1964);
XIV – certidão de instrumento público de mandato quando o incorporador não for o proprietário, outorgando ao construtor/incorporador poderes para a alienação de frações ideais do terreno (art. 31, § 1º, c/c art. 32, “m”, da Lei nº 4.591/1964);
XV – declaração expressa em que se defina se o empreendimento está ou não sujeito a prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias (art. 32, “n”, da Lei nº 4.591/1964).
- USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
Lei dos Registros Públicos, Art. 999, e CN, Art. 989).
O requerimento deve ser necessariamente instruído com os seguintes documentos:
- a) Ata notarial que conterá, necessariamente:
a.1 – a qualificação completa do requerente, com estado civil, datas de eventuais casamentos e divórcios, regime de bens; eventual união estável, com data de início e, se houver, prova de adoção de regime de bens diversos da comunhão parcial;
a.2 – o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
Observações: Diz a lei que o notário atestará o tempo de posse, mas a afirmação que fizer sobre esse requisito da usucapião não estará coberta pela fé pública.
A conclusão sobre o tempo de posse decorrerá das provas que forem carreadas para o processo.
Poderão ser apresentadas mais de uma ata, ou atas específicas para determinados atos ou fatos. Essas atas poderão ter sido lavradas por notários diversos, de diferentes municípios ou comarcas. Será desejável que constem da ata:
- I) declaração dos requerentes de que desconhecem a existência de ação possessória ou reivindicatória em trâmite envolvendo o imóvel usucapiendo;
- II) declarações de pessoas a respeito do tempo da posse do interessado e de seus antecessores;
III) relação dos documentos apresentados para os fins dos incisos II, III e IV, do art. 216-A, da Lei nº 13.105/15.
- b) Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado;
Observações: o memorial conterá a descrição do imóvel objeto do pedido com os elementos e requisitos previstos nos artigos 176 e 225, da Lei de Registros Públicos.
Os imóveis confrontantes deverão ser indicados pela rua e número, se urbanos; e com os números das respectivas matrículas. As unidades de condomínio edilício deverão ser descritas com os mesmos elementos que constam da instituição do condomínio (fração ideal do terreno, área de uso exclusivo, participação nas coisas comuns, identificação e localização). A apresentação de planta e memorial descritivo assinados por engenheiro é desnecessária, por motivos óbvios; basta que a especialização do imóvel conste do requerimento.
- c) prova de anotação de responsabilidade técnica (A.R.T., ou R.R.T.), feita pelo profissional no respectivo conselho de fiscalização profissional (CREA ou CAU), e prova de recolhimento da taxa;
- d) certidões, expedidas no máximo trinta dias antes, das matrículas ou transcrições do imóvel objeto do pedido e dos imóveis confinantes;
Observações: se não houver registro na serventia competente, as certidões serão expedidas pelas circunscrições anteriores. Se em nenhuma delas for encontrado o registro do imóvel, ou dos imóveis confrontantes, as certidões deverão informar, ou a inexistência de registro, ou a impossibilidade de localização de eventual registro com buscas no indicar real.
- e) anuência, eventualmente obtida pelo requerente, dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e nas matrículas dos imóveis confinantes, mediante assinatura no memorial descritivo;
Observação: é desejável, mas não essencial, que as anuências sejam colhidas também na planta.
Diante dos termos da lei, os titulares de outros direitos reais registrados nas matrículas do imóvel objeto do pedido e dos imóveis confinantes (v.g., hipoteca, servidão, superfície, usufruto) também devem anuir. A anuência será expressa com a assinatura, a qualificação completa do anuente e a indicação da matrícula do imóvel de sua propriedade, ou sobre o qual tem direito real.
A lei não dispensa a anuência do proprietário do imóvel. Se não for manifestada no memorial, ele será necessariamente noticiado, estando em lugar incerto e não será procedido edital. Seu silêncio será considerado anuência tácita (Lei 13.465/2017).
- f)certidões negativas dos distribuidores cíveis da Justiça Estadual e da Justiça Federal, da comarca da situação do imóvel e do domicíliodo requerente;
Observações: Deverão ser apresentadas certidões em nome do requerente e, nos casos de “acessio possessionis” e/ou “sucessio possessionis”, de todos os que tiverem tido posse durante o prazo necessário para a usucapião, de acordo com o requerimento e a lei.
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As certidões devem ser negativas em relação a ações possessórias ou reivindicatórias sobre o imóvel usucapiendo. As positivas dos distribuidores, por isso, deverão ser complementadas por certidões de objeto e pé de cada feito noticiado.
Não há previsão, mas é razoável o prazo de trinta dias para considerarem-se atualizadas as certidões.
- g) nos casos deusucapião rural ou urbana, declaração do requerente, sob as penas da lei, de que não é proprietário de outro imóvel, rural ou urbano;
- h) no caso de usucapião rural, a prova de que tornou a terra produtiva;
- i) no caso de usucapião familiar, prova do abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro, e de posse exclusiva;
- j) sempre que exigível, a prova de residência no imóvel objeto do pedido.
OUTROS DOCUMENTOS
Dependendo da espécie da usucapião e da exposição dos fatos feita no requerimento, o requerente poderá apresentar:
- a)justo título, quando requerido o reconhecimento da usucapião ordinária;
Observação: a doutrina e a jurisprudência mencionam, como justo título, o contrato de transmissão da propriedade não registrado; a carta de arrematação ou de adjudicação não registradas; o compromisso de compra e venda quitado, ou com prova de quitação; a certidão do Registro de Imóveis, no caso de usucapião requerida por condômino, tendo por objeto o todo, ou parte certa e determinada do imóvel comum.
b) outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como contratos de cessão de posse, formais de partilha da posse, comprovantes de pagamento de IPTU, certidões de cadastro municipal, certificados de conclusão de obra ou de demolição, contratos de locação com terceiros, correspondências endereçadas ao imóvel objeto do pedido, fotografias etc.
FON TE: Site primeirosribelem.com.br